Processo 5152471-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5152471-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO : KARINE LOPES ROCHA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , doravante Agravante, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por KARINE LOPES ROCHA , ora Agravada. A referida decisão, proferida pelo magistrado a quo evento 3, DESPADEC1 que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde Agravante autorizasse e fornecesse, no prazo de cinco dias, o medicamento PERTUZUMABE (Perjeta®) para o tratamento oncológico da Autora, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a Agravante narra, em síntese, que a Agravada ajuizou a ação de origem buscando o custeio do tratamento quimioterápico com o fármaco Pertuzumabe, prescrito por sua médica assistente em razão de diagnóstico de Carcinoma Invasivo de Mama HER2-positivo. Aduz que a negativa de cobertura, formalizada em 12 de janeiro de 2026, foi legítima, pois a solicitação inicial não atendia aos critérios técnicos necessários, caracterizando o uso do medicamento como experimental ou off-label . A justificativa central da recusa, segundo a Agravante, foi a ausência de exames de imagem que comprovassem a inexistência de metástases no Sistema Nervoso Central (SNC), condição de exclusão dos estudos clínicos que embasaram a aprovação do medicamento (NEOSPHERE e TRYPHAENA). A Agravante sustenta que a decisão agravada, ao impor o custeio do tratamento, desconsiderou a legislação aplicável, notadamente o caráter taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, interpretado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF. Argumenta que a Lei nº 14.454/2022, embora tenha alterado a Lei nº 9.656/98, estabeleceu requisitos cumulativos e rigorosos para a cobertura de tratamentos não listados, os quais não teriam sido preenchidos pela Agravada. Defende que a decisão judicial não pode se sobrepor à análise técnica da ANS, sob pena de gerar grave desequilíbrio econômico-financeiro ao sistema de saúde suplementar, em prejuízo de toda a coletividade de beneficiários. Diante do exposto, a Agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja sobrestada a eficácia da decisão de primeiro grau até o julgamento final do Agravo de Instrumento. Fundamenta o pedido de urgência no risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado no elevado custo do medicamento, cujo fornecimento imediato implicaria em despesa de grande vulto e de complexo ressarcimento futuro. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória para revogar a tutela de urgência concedida, afastando a obrigação de custeio do tratamento. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e…
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