Processo 5152479-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5152479-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : JANAINA MORAIS DA ROSA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença individual fundado em título executivo oriundo de ação coletiva, deixou de fixar honorários advocatícios com base no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta honorários advocatícios em cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública não impugnado, aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça trata de cumprimento de sentença oriundo de ação individual e não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva exige que o titular do direito reconhecido na ação coletiva proponha nova demanda para liquidar o valor devido e demonstrar sua titularidade, o que lhe confere natureza de ação autônoma. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou que o artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, não afasta a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, independentemente de impugnação pela Fazenda Pública, por força da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.190; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52952414820258217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 02-04-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50767928920268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 17-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53123091120258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JANAINA MORAIS DA ROSA em face de decisão que, no cumprimento individual de sentença ajuizado em face do MUNICÍPIO DE IMBÉ, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase executiva ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões no evento 1, INIC1 , sustenta que, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, a verba honorária é devida, independentemente de impugnação, com base na Súmula 345 e no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o Tema 1.190 da mesma Corte. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a fixação…
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