Processo 5152480-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5152480-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5152480-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) AGRAVADO : LUIZ HENRIQUE DA SILVA PAZ ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS INTERESSADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da decisão que, nos autos da Ação de limitação de descontos, com base na Lei do Superendividamento ajuizada contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a tutela de urgência  a fim de determinar que: a) A parte  ré LIMITE  os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente  da parte autora ao percentual máximo de    35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) ,  percentual que pode ser acrescido de  5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ;   dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas,  esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial , dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. d) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se  abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. Nas suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega que cumpriu a determinação legal ao comparecer à audiência de conciliação, devidamente representada por advogada com poderes para transigir. Argumenta que a legislação não obriga a apresentação de proposta, mas apenas a presença qualificada, e que a interpretação do juízo de origem, ao aplicar a sanção por ausência de proposta, seria uma analogia indevida de norma sancionadora. Afirma, ainda, que informou na audiência a cessão do crédito à empresa ACRUX SECURITIZADORA S.A., o que justificaria a impossibilidade de apresentar proposta e configuraria sua ilegitimidade passiva. Com base nesses argumentos, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para afastar a aplicação das penalidades, e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Importante destacar que não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimos, mas de pedido envolvendo proposta de pagamento a ser formulada, a fim de preservar o princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e do mínimo existencial para a sobrevivência da parte autora. Da análise…

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