Processo 5152486-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5152486-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5152486-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : NEIVE FATIMA ZANANDREA ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à autora em ação de indenização por danos materiais e morais. A revogação foi fundamentada em indícios de litigância predatória pelos patronos da autora, na análise da declaração de imposto de renda e nas movimentações financeiras da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do benefício da gratuidade da justiça, fundada em indícios de litigância predatória e na análise de documentos financeiros da autora, é válida sem a demonstração de fato novo que comprove a alteração da situação econômica da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração de fato novo que comprove a alteração da situação econômica da parte beneficiária, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A análise mais aprofundada dos mesmos documentos que fundamentaram a concessão inicial do benefício não constitui fato novo apto a justificar a revogação da gratuidade. 3. A litigância predatória atribuída aos patronos da autora não pode servir de fundamento para a revogação de um direito personalíssimo da parte, que é distinto da conduta de seus advogados. 4. A CF/1988 e o CPC/2015 garantem o benefício da gratuidade da justiça a quem não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não sendo exigido estado de penúria absoluta para sua concessão. 5. A agravante comprovou, por meio dos documentos acostados, a manutenção de sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à continuidade do benefício anteriormente concedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEIVE FÁTIMA ZANADRÉIA da decisão que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A , revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Em razões recursais, destacou que o entendimento de instâncias superiores de nosso Judiciário é no sentido de que somente se justifica a revogação do benefício concedido caso haja fato novo que demonstre a alteração da condição da parte beneficiária, o que não ocorreu no caso dos autos. Argumentou que a decisão agravada se baseou em fundamentação genérica, relacionada a indícios de litigância predatória por parte dos patronos, o que não pode justificar o indeferimento de um direito personalíssimo da parte. Sustentou, ademais, que seus rendimentos se enquadram nos parâmetros adotados por este Tribunal para a concessão da gratuidade. Postulou o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido . Conheço do recurso, pois preenchidos os…

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