Processo 5152487-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5152487-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : PAULO SERGIO SCHNELL ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMUEL LUDWIG (OAB RS112868) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (OAB RS085295) AGRAVADO : COOPERATIVA TRITÍCOLA SARANDI LTDA. ADVOGADO(A) : SILVANA TONETTO DE SOUZA TASSOTTI (OAB RS053528) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, excluindo de sua abrangência os honorários advocatícios de sucumbência, sob o fundamento de que a contratação de advogado particular pressupõe capacidade econômica para arcar com os honorários da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência da abrangência da gratuidade da justiça concedida ao executado que contratou advogado particular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O executado comprova sua hipossuficiência econômica por meio de declaração de pobreza e certidão de isenção de imposto de renda, o que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos. 4. O art. 99, § 4º, do CPC estabelece expressamente que a representação por advogado particular não obsta a concessão da gratuidade da justiça, de modo que a contratação de patrono privado não constitui fundamento suficiente para limitar o benefício. 5. O art. 98, § 1º, VI, do CPC prevê que a gratuidade da justiça abrange os honorários do advogado da parte adversa, não havendo previsão legal para a exclusão imposta pela decisão agravada. 6. A punição a demandas irresponsáveis deve ocorrer pelos mecanismos próprios da litigância de má-fé, e não pela restrição do direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA TRITÍCOLA SARANDI LTDA. contra PAULO SÉRGIO SCHNELL . Em síntese, a pretensão da exequente é a cobrança de débitos decorrentes de nove notas promissórias inadimplidas, que totalizam o valor atualizado de R$ 46.001,88 ( evento 1, INIC1 ). No curso da execução, o executado apresentou petição solicitando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a justificativa de que enfrenta dificuldades financeiras ( evento 41, PET1 ). O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, conforme a seguinte decisão ( evento 51, DESPADEC1 ): A parte executada postula pela concessão da gratuidade judiciária ( evento 41, PET1 ), porém contratou advogado particular para a defesa dos seus interesses. Frisa-se que Assistência Judiciária Gratuita (AJG), prestada pela Defensoria Pública (prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal) ou pelos Escritórios das Universidades, ou até mesmo na Advocacia pro bono , não se confunde com a gratuidade judiciária prevista na Lei n.º 1.060/50, estando regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. O art. 22, do Estatuto da OAB, afirma: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados…
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