Processo 5152493-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5152493-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5152493-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Leito de enfermaria / leito oncológico INTERESSADO : HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SÃO FRANCISCO DE PAULA - HUSP ADVOGADO(A) : CINTIA SACCO COSTA DESPACHO/DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, como demandado, interpôs agravo de instrumento à decisão interlocutória do juízo competente que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por  LIDIANE SILVEIRA FAGUNDES , deferiu a tutela provisória de urgência antecipada para o pagamento e fornecimento do tratamento da parte demandante, portadora de Leucoencefalopatia associada ao uso de drogas, com sinais de desorientação e confusão mental (CID 10 G 96.9), assim ( evento 178, DESPADEC1 ): Trata-se de demanda ajuizada por  LIDIANE SILVEIRA FAGUNDES , representada por sua curadora  ZENILDA SILVEIRA FAGUNDES , em face do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  e do  MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR , na qual se busca a efetivação do direito fundamental à saúde da requerente. A presente análise visa a ordenar o feito e garantir a continuidade do tratamento, considerando a complexa evolução processual e as dificuldades fáticas que se avolumaram no curso da lide. A ação foi inicialmente proposta visando obter, em caráter de urgência, a transferência da autora para um leito de enfermaria com suporte neurológico, em razão de seu grave quadro clínico. Naquela ocasião, a requerente encontrava-se em estado grave, com quadro de desorientação e confusão mental (CID 10 G 96.9), aguardando vaga na rede pública após inscrição no sistema de regulação estadual (GERINT). O valor atribuído à causa era compatível com a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A tutela de urgência foi prontamente deferida (Evento  3.1 ), determinando aos Requeridos a providência do leito em 5 dias, inclusive na rede privada, caso necessário. Contudo, diante da inércia dos entes públicos em prover a vaga na rede pública, a paciente foi transferida para uma instituição privada, o Hospital Universitário São Francisco de Paula, em Pelotas. Os custos dessa internação, arcados pelo Poder Público por força de determinação judicial, alcançaram o vultoso montante de R$ 211.167,82 (Evento  121.2 ), valor este que, por si só, demonstra a dimensão econômica que a demanda assumiu em decorrência da omissão estatal. Com a evolução do quadro de saúde da autora, diagnosticada com Leucoencefalopatia associada ao uso de drogas e em estado de consciência mínima (escala de Glasgow 6), a alta hospitalar condicionou-se à continuidade dos cuidados em regime de atenção domiciliar ( home care ), conforme vasta documentação médica acostada aos autos (Evento  36.2  e  36.3 ), que detalha a necessidade de uma equipe multiprofissional em regime de 24 horas por dia. Diante da persistência da omissão dos requeridos em organizar e prestar o serviço, este juízo, em sucessivas decisões, determinou o bloqueio de verbas públicas para o custeio do tratamento, estabelecendo um  modus operandi  no qual os valores são sequestrados via sistema SISBAJUD, liberados por alvará em nome da curadora e por ela administrados para a contratação e pagamento dos profissionais necessários. Este arranjo, embora tenha garantido o fluxo financeiro para a manutenção do tratamento até o presente momento, revelou-se, com o passar do tempo, faticamente insustentável e gerador de severos gravames à família da autora. As petições apresentadas pela Defensoria Pública, em especial a de Evento  154.1 , traçam um quadro…

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