Processo 5152503-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5152503-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : SANTA ILHA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA VIRTUOSO HUTNER (OAB SC046781) AGRAVADO : ELISANEI FELTEN ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MARQUES DA SILVA (OAB rs039630) INTERESSADO : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO INTERESSADO : CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por empresa ré contra decisão que indeferiu a alegação de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva; (ii) a tempestividade da insurgência contra a obrigação de fazer imposta em tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, tampouco autoriza a mitigação do rol taxativo prevista no Tema 988 do STJ, pois a questão pode ser rediscutida em sede de apelação, sem urgência que justifique o cabimento do agravo. 2. A previsão de cabimento do agravo de instrumento para exclusão de litisconsorte não se aplica analogicamente à decisão que rejeita ilegitimidade passiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A insurgência contra a obrigação de fazer é intempestiva, pois a tutela de urgência foi concedida em outubro de 2025, a agravante foi citada em novembro de 2025 e o recurso foi interposto apenas em maio de 2026, sem que houvesse impugnação oportuna. 4. A decisão recorrida não apreciou o pedido de afastamento da tutela antecipada, sendo inviável a análise originária da questão nesta instância, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento ( 1.1 ) apresentado por SANTA ILHA IMOVEIS LTDA. em face de decisão ( 43.1 ) na demanda em que contende com ELISANEI FELTEN , assim constando da deliberação recorrida: Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré SANTA ILHA IMÓVEIS LTDA A ré SANTA ILHA IMÓVEIS LTDA suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Fundamenta sua tese no argumento de que, na qualidade de mera intermediadora da relação locatícia, não foi a responsável direta pela inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que tal ato foi praticado exclusivamente pela corré LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A , após o acionamento da garantia e a consequente sub-rogação nos direitos creditórios. A análise da legitimidade das partes, conforme a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, deve ser realizada in status assertionis , ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Se, a partir da narrativa autoral, for possível extrair uma correlação entre o direito pleiteado e a responsabilidade imputada à parte demandada, estará presente a pertinência subjetiva da lide. No caso em tela, a autora imputa às rés, de forma solidária, a responsabilidade…
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