Processo 5152511-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5152511-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inspeção Sanitária de Origem Animal RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : LUCIA ANITA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : GEOVANA MACIEL DA FONSECA (OAB RS135717) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEIO AMBIENTE. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO – ART. 1.007, §4º, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. Haja vista a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, não obstante a oportunidade processual, devido o não conhecimento do agravo de instrumento, consoante o art. 1.007, §4º, do CPC de 2015. Jurisprudência deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUCIA ANITA TEIXEIRA DE LIMA , contra a decisão - 4.1 - proferida nos autos da ação de rito ordinário, movida por parte do MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO . Os termos da decisão hostilizada: (...) 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS em face de LUCIA ANITA TEIXEIRA DE LIMA . Esclarece o Município, que a coobrigada originalmente prevista no termo administrativo, Andressa de Conti, foi excluída do polo passivo após decisão administrativa reconhecer sua ilegitimidade, uma vez que não possui vínculo com o imóvel nem com a atividade desenvolvida, sendo esta exercida exclusivamente pela ré. Narra que a demanda decorre do descumprimento reiterado de Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado em dezembro de 2022, no qual a requerida se comprometeu a promover a entrega gradual dos animais sob sua guarda e a não mais recolher novos cães, sob pena de multa. Afirma que apesar disso, vistorias realizadas em 2025 e 2026 constataram não apenas a manutenção da atividade irregular, mas o aumento do número de animais no local, passando de 25 para 39 cães, evidenciando o descumprimento das obrigações assumidas. Informa que mesmo após notificação extrajudicial, a requerida permaneceu inerte, tendo sua defesa administrativa rejeitada. Sustenta a necessidade de intervenção judicial para compelir o cumprimento das obrigações pactuadas, sob o argumento de risco à saúde pública, ao meio ambiente e ao bem-estar animal, requerendo, em sede liminar, a entrega dos animais, a proibição de novos recolhimentos e a adoção de medidas coercitivas, inclusive com imposição de multa diária e possibilidade de recolhimento compulsório. É o breve Relato. Decido. De acordo com o artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, o provimento judicial de urgência, antecipado ou cautelar, dada a sua natureza e os efeitos que produz, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo Termo de Compromisso firmado entre as partes, que possui natureza de título executivo extrajudicial, bem como pelos documentos que demonstram o reiterado descumprimento das obrigações assumidas pela ré, especialmente os laudos de vistoria que indicam a manutenção e, inclusive, o aumento do número de animais no local. O perigo de dano, por sua vez, revela-se no risco à saúde pública, ao meio ambiente e ao bem-estar animal, diante da manutenção de elevado número de cães em imóvel residencial, em condições potencialmente inadequadas, situação…
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