Processo 5152547-56.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5152547-56.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5152547-56.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : MILTON LUIZ TRAESEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : RITIELLE DE SOUZA ZANUSO (OAB RS120605) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE ANALISA PEDIDO DE  EFEITO SUSPENSIVO . DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo Município agravante contra decisão monocrática do relator que concedeu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, em que se discute o fornecimento de serviço de home care pelo poder público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão do relator que analisa pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.021 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, em consonância com o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88 e com os arts. 1º, 4º, 6º e 8º do CPC, que consagram os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da proporcionalidade. 2. A decisão que defere ou indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento tem caráter precário, subsistindo apenas até o julgamento do recurso principal, o que torna descabível o agravo interno. 3. A admissão do agravo interno nessas hipóteses geraria efeito multiplicador de recursos, comprometendo a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. 4. A Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS e a jurisprudência uniforme desta Corte afastam o cabimento do agravo interno contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  1. É incabível agravo interno contra decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de instrumento, por se tratar de pronunciamento de caráter precário, sujeito a interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CF/88, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/15, arts. 1º, 4º, 6º, 8º, 203, §§ 3º e 4º, 932, I e III, 1.001, 1.012, § 1º, c/c § 4º, 1.019, I, 1.021 e 1.026, § 1º. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, AgInt nº XXX.XXX.XXX-XX, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. 31JAN17; TJRS, AgInt em AgInst nº 51067275320218217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Francesco Conti, j. 09JUL21. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pelo   MUNICÍPIO DE ALECRIM ,   porquanto inconformado com a decisão ( evento 7, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação declatarória c/c obrigação de fazer ajuizada por  MILTON LUIZ TRAESEL   em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE ALECRIM ,   cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis: [...] Desta forma, neste juízo de cognição sumária, recebo o agravo de instrumento, concedendo em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, nos termos da fundamentação. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta,  ex vi  do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. Intime-se e comunique-se, com urgência. Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, ser necessária a reforma da decisão vergastada,…

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