Processo 5152548-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5152548-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5152548-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : MARILENE LOPES VIEIRA ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELA PARTE RÉ APÓS A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO UNILATERAL INCOMPATÍVEL COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NO BOJO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO PROCESSUAL EXPRESSO NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA POSTERIOR DE CÁLCULOS E DETALHAMENTO EM MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUPRIR A OMISSÃO INICIAL, DADA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL DA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 673 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. CONTUDO, COM RAZÃO A AGRAVANTE QUANTO À INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA PELO DESACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADA A VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARILENE LOPES VIEIRA contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela executada. Abaixo, transcrevo a decisão agravada, no ponto controvertido ( 78.1 ): DO MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO Superadas as questões preliminares, o mérito da presente impugnação cinge-se à alegação de excesso de execução, fundada na suposta impossibilidade de incidência de correção monetária sobre o débito, uma vez que a sentença teria descaracterizado a mora. De início, cumpre ressaltar um óbice processual intransponível que, por si só, conduz à rejeição da impugnação. Ao alegar excesso de execução, a legislação processual impõe ao executado um dever específico, qual seja, o de declarar de imediato o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da arguição. Tal exigência está claramente disposta no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, de não conhecimento desse fundamento. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o…

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