Processo 5152548-55.2026.8.09.0011

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5152548-55.2026.8.09.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5152548-55.2026.8.09.0011 Polo ativo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xii Polo passivo: Mickael Silva Morais Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII em face de MICKAEL SILVA MORAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, protocolada no evento nº 1, que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº AF00122806, com garantia de alienação fiduciária do veículo RENAULT/KWID INTENSE 1.0, placa SHI0E43. Aduz o autor que o requerido se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 08/01/2026, constituindo-se em mora. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plenas do veículo, além da condenação do réu ao pagamento do saldo devedor de R$ 62.341,61 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos). A decisão proferida no evento nº 5 deferiu a medida liminar pleiteada. O mandado de busca, apreensão e citação foi devidamente cumprido em 13/04/2026, conforme certidão e auto de apreensão juntados no evento nº 18, ocasião em que o bem foi apreendido e o réu, citado. No evento nº 19, o requerido apresentou contestação com reconvenção. Em sede preliminar, arguiu: a) ilegitimidade ativa do autor, por ausência de notificação da cessão de crédito; b) ausência de interesse processual, pela não apresentação de planilha de evolução do débito desde a origem; c) inépcia da inicial, por ausência de cálculo detalhado; e d) nulidade da notificação extrajudicial, por incompletude e descumprimento dos requisitos da Lei n.º 14.711/2023. No mérito, sustentou a existência de encargos abusivos e a descaracterização da mora. Em reconvenção, pleiteou a revisão do contrato, a declaração de nulidade de cláusulas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a devolução do veículo. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção no evento nº 22, rechaçando as preliminares e defendendo a legalidade do contrato e da notificação. Alegou, ainda, a inadmissibilidade da reconvenção no rito especial da busca e apreensão. O requerido/reconvinte apresentou tréplica no evento nº 25, na qual reiterou os termos de sua defesa e refutou os argumentos do autor, insistindo na admissibilidade da reconvenção. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos constantes dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Embora a matéria apresente certa complexidade, a controvérsia limita-se à…

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