Processo 5152550-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5152550-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5152550-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVADO : ROGERIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SÚMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  A indisponibilidade de bens nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, que compreende o pedido de acionamento do BacenJud e a tentativa de bloqueio pelo magistrado, bem como a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Logo, verificado que a parte comprovou a realização das diligências elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1.377.507/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o pedido merece ser deferido. Inteligência da Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra ROGERIO SCHNEIDER , indeferiu o pedido de inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que a decisão agravada classificou equivocadamente a CNIB como sistema de gestão e controle de ordens de indisponibilidade já decretadas, sem finalidade de pesquisa patrimonial ativa, e que tal compreensão importa em esvaziar a utilidade prática do artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Aduziu que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria pelo Provimento n.º 39/2014, cujo art. 2º prevê expressamente a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, constituindo a CNIB instrumento adequado e legalmente previsto para conferir publicidade ampla e nacional à medida constritiva. Referiu que o cadastro impede que o executado aliene bens imóveis não individualizados pelo credor, protegendo terceiros de boa-fé e garantindo a higidez patrimonial do devedor até a satisfação do débito. Destacou que todos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 714 (REsp 1.377.507/SP) foram devidamente preenchidos: o executado foi regularmente citado, não satisfez o débito e não apresentou bens à penhora, e a Fazenda Pública comprovou o exaurimento das diligências patrimoniais por meio de pesquisas junto ao SISBAJUD (Eventos 9, 70 e 136), ao RENAJUD, que resultou na constrição de veículo posteriormente levantado por força de arrematação em outro processo (Evento 117), e ao INFOJUD (Evento 124), tudo sem êxito na localização de patrimônio suficiente para garantir a dívida. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado…

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