Processo 5152590-90.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5152590-90.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO FAUSTINO ADVOGADO do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 10 de dezembro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (ID. 183179010). Alternativamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. O Juízo da 1ª Vara de Mogi Mirim/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 28 de junho de 2021 (ID. 183179051). Foram reconhecidas como especiais as atividades exercidas no intervalo de 01/1988 a 01/2003 e de 12/2004 a 04/2008. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do decaimento da maior parte do pedido. A condenação imposta ficou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Houve interposição de apelação pela parte autora (ID. 183179055), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 03 de setembro de 2021. Alega a parte autora que os períodos de 02/1973, de 05 a 10/1975, de 06/1974 a 05/1975, de 06/1981 a 09/1981, de 06/1982 a 10/1982, de 06/1984 a 09/1984, de 12/1977 a 10/1978, de 09/1984 a 12/1987 e de 03/2013 a 10/2014 também devem ser reconhecidos como especiais; que esses períodos foram devidamente comprovados por meio de CTPS e PPPs e que a atividade rural exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional; e que a poeira total se enquadra no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64. Requer, ao final, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de todos os períodos trabalhados como especiais. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): A parte autora apela de sentença que reconheceu como especiais as atividades exercidas no intervalo de 01/1988 a 01/2003 e de 12/2004 a 04/2008. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial…
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