Processo 5152647-56.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5152647-56.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5152647-56.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) APELADO : MARIA ODILA CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) INTERESSADO : ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, limitando os descontos consignados em folha de pagamento ao equivalente a 35% do valor bruto mensal recebido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação do atendimento ao princípio da dialeticidade pelo recurso de apelação interposto pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença limitou os descontos consignados ao percentual de 35% do valor bruto mensal da autora, sem adentrar na regularidade ou irregularidade da contratação. 2. As razões recursais versam exclusivamente sobre a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, matéria alheia ao fundamento da decisão recorrida. 3. O CPC, art. 1.010, incs. II e III, exige que o recurso contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma, requisito intrínseco de admissibilidade não atendido no caso. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inc. III, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que, na ação revisional proposta por MARIA ODILA CARVALHO DE OLIVEIRA , assim decidiu:   Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ordinária ajuizada por  MARIA ODILA CARVALHO DE OLIVEIRA  contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL para limitar os descontos dos valores decorrentes dos contratos de empréstimo mantidos entre as partes, em contracheque, ao equivalente a 35% do valor bruto mensal recebido pela autora, observados os critérios de implantação dos descontos nos termos da fundamentação. Condeno as rés ao pagamento do valor da Taxa Única de Serviços Judiciais e despesas, mais honorários advocatícios devidos para o procurador do autor e fixados, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa atualizado desde a data do ajuizamento conforme a variação do IPCA.   Em suas razões, a apelante sustenta a ausência de interesse de agir, pois a autora não tentou solucionar  sua pretensão na via administrativa, pelos  canais oficiais de atendimento. Informa que a autora nega a…

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