Processo 5152822-16.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5152822-16.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : TUBAL BARCELOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. TUBAL BARCELOS RODRIGUES ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do IPÊ-SAÚDE, alegando possuir diagnóstico de estenose aórtica severa e sintomática (CID10-I35.0) . Disse que, em razão de sua enfermidade, idade avançada ( 73 anos ) e gravidade do quadro, necessita de procedimento cirúrgico para Implante Percutâneo de Válvula Aórtica ( TAVI ). Requereu, em tutela de urgência, seja determinado ao réu que forneça a cobertura integral dos materiais especiais necessários ao procedimento ( evento 1, INIC1 ). Requisitada nota técnica ( evento 3, DESPADEC1 ), sobreveio com conclusão favorável ( evento 8, NOTATEC1 ). É o breve relato. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde sem qualquer limitação ou restrição. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos. Para a concessão da tutela de urgência, por sua vez, faz-se imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, resta suficientemente evidenciado o preenchimento dos requisitos acima. Explico. Segundo o laudo médico acostado aos autos ( evento 1, LAUDO9 ), elaborado pelo heart team do Hospital Ernesto Dornelles, o autor, de 73 anos, apresenta estenose aórtica severa e sintomática (CID10-I35.0), associada a insuficiência cardíaca, dor torácica e hipertensão arterial sistêmica (HAS) , caracterizando um cenário de gravidade para eventos cardiovasculares e complicações, inclusive com risco de morte . A equipe médica indicou o procedimento de implante valvar aórtico percutâneo (TAVI) como método terapêutico de escolha para a doença valvar, senão vejamos: A nota técnica , por sua vez, sobreveio com conclusão favorável, atestando a adequada indicação do procedimento à parte autora, consoante a literatura médica mais atualizada ( evento 8, NOTATEC1 ). No mais, embora o procedimento principal já esteja autorizado pelo plano de saúde, o IPÊ-Saúde indeferiu o fornecimento dos materiais especiais necessários para a cirurgia, sob a justificativa de que não constam na tabela de cobertura do plano ( evento 1, OUT10 ; evento 9, OUT2 ). Vale dizer, restando comprovado que a parte autora necessita submeter-se ao tratamento postulado, não há razão para a negativa do IPÊ-Saúde, a quem incumbe assegurar o tratamento e a intervenção mais adequados para o trato da sua enfermidade. Importante aduzir, ainda, que a parte autora mantém contrato firmado com o Instituto, contribuindo para o referido plano de saúde, o qual deve lhe garantir acesso amplo e seguro à assistência à saúde. Ressalto que, embora este juízo não desconheça que a Lei Complementar n.º 15.145/18 excluiu o fornecimento dos tratamentos não previstos nas tabelas do Instituto (artigo 4º, §1º), é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao plano de saúde prever as enfermidades às quais será…
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