Processo 5152847-09.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5152847-09.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5152847-09.2026.8.09.0051 NATUREZA: Anulatória POLO ATIVO: Maria Das Neves Ferreira Passos Silva POLO PASSIVO: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação da Tutela com Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DAS NEVES FERREIRA PASSOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, aduz a parte autora que a instituição financeira requerida tem realizado descontos mensais de seu benefício previdenciário sob o contrato de empréstimo consignado nº 0123472901834, no valor de R$ 7.700,57, com prestações mensais de R$ 229,94. A lega que jamais autorizou ou solicitou tal empréstimo, tratando-se de cobrança indevida que compromete seus rendimentos de aposentadoria. Sustenta que a conduta da requerida causou prejuízos de ordem material e moral, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e com parcos recursos para sua subsistência.  Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos. No mérito, postula pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro no valor de R$ 15.401,14, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acompanham a inicial os documentos de evento 01. No evento 15, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação do requerido. Citado (evento 20), o banco requerido apresentou contestação no evento 22. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a irregularidade da procuração, por ser genérica, o fracionamento irregular de ações pela demandante, a conexão entre ações judiciais, a falta de interesse de agir da autora, por ausência de prévia tentativa extrajudicial, além de que impugnou a justiça gratuita concedida à requerente. Como prejudiciais de mérito, sustentou a decadência e a prescrição trienal. No mérito, alegou a regularidade da contratação por meio eletrônico e a ocorrência de anuência tácita pela utilização do crédito e decurso do tempo, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, postulando, subsidiariamente, a restituição simples e a compensação do valor disponibilizado, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica no evento 32. A audiência de conciliação foi dispensada na decisão de evento15, vindo aos autos certidão de encaminhamento ao CEPACE na evento 35. Na sequência, foi realizada a intimação das partes para especificação de provas (evento 26), ocasião em que o banco réu informou não ter interesse na produção de novas provas (evento 31), decorrendo o prazo para a parte autora, sem manifestação (evento 33). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença (evento 34). É o relatório. Decido. Observa-se que os pressupostos processuais de constituição e de…

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