Processo 5152855-79.2021.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5152855-79.2021.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : FRANCISCO HUMBERTO RODRIGUEZ GONZALEZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CLAUDIA DE SOUZA FERREIRA (OAB RS069111) INTERESSADO : ROSA LEOPOLDA RESCIC STRUKELJ (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : AMANDA DE BORTOLI DA FONSECA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS INTERRUPTIVOS EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante permanece como proprietário registral do imóvel, pois a transferência da propriedade imobiliária entre vivos somente se opera mediante registro no Cartório de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, sendo suficiente essa condição para fundamentar sua legitimidade passiva na execução fiscal. 2. O STJ, no julgamento dos REsp 1.111.202/SP e 1.110.551/SP (Tema 122), fixou que tanto o promitente comprador quanto o proprietário registral são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao município definir o sujeito passivo, conforme a Súmula 399 do STJ. 3. Convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 123 do CTN, e o cadastro municipal tem natureza meramente administrativa, não substituindo o registro imobiliário. 4. O proprietário registral e o possuidor são solidariamente obrigados ao pagamento do IPTU, nos termos do art. 124, inc. I, do CTN, e os atos interruptivos da prescrição praticados em relação a um dos coobrigados solidários produzem efeitos em relação aos demais, conforme o art. 125, inc. III, do CTN. 5. Não há prescrição dos créditos tributários: os exercícios de 1999 e 2000 foram objeto de execução anterior, cujo despacho citatório interrompeu o prazo, recomeçando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva; os exercícios de 2010 a 2015 foram abrangidos por parcelamentos administrativos que configuram reconhecimento da dívida e interrompem a prescrição, nos termos do art. 174, p.u., inc. IV, do CTN e da Súmula 653 do STJ; e os exercícios de 2016 a 2019 não tiveram o prazo quinquenal transcorrido antes do ajuizamento da execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO HUMBERTO RODRIGUEZ GONZALEZ contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, julgou improcedente o pedido, nos termos do dispositivo (evento 58): À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos e, em consequência, CONDENO o embargante a pagar as despesas processuais (execução e embargos) e os honorários advocatícios da parte adversa, os quais, observados os parâmetros dos incisos I a IV do § 2° do art. 85 do NCPC fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (execução). Suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita concedida. As razões de apelação sustentam a ilegitimidade passiva do apelante, com base no art. 34 do Código Tributário Nacional que define como contribuinte do IPTU não apenas o proprietário registral, mas também o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, de modo que a responsabilidade tributária deve recair sobre quem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.