Processo 5152867-20.2026.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5152867-20.2026.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5152867-20.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LUCI LORENA ARRUE MELO ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) DESPACHO/DECISÃO 1 .  REGULARIZE-SE o cadastro da parte autora (habilitação no processo 5008128-47.2009.8.21.0001/RS, evento 30, DESPADEC1 ), qualificando-a como SUCESSÃO 1  (representação de partes) e cadastrando/vinculando  seus integrantes 2  e respectivos procuradores , bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) e procuradores referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 1.1. ANOTE-SE nos autos a restrição   à   liberação de valores 3 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio,  em se tratando de  SUCESSÃO  a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 4  incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 5   atestando pagamento/isenção de ITCD   sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV  efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. 1.2. Neste ato,  REGISTRO  os respectivos sucessores , quinhões e dados para a ciência dos sucessores e individualização dos créditos:  1) CLEBER RUDIMAR SIMAS MELLO (viúvo meeiro), CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 29.08.1962. 2) ADRIANO ARRUË MELO (filho), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 17/04/1986; 3) ANGELA ARRUÉ MELO KRAUSPENHAR (filha), CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 16/03/1993; 4) THAÍS ARRUÉ MELO GONÇALVES, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 21/09/1988. ----------------- 2. RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, concernente a obrigação de pagar quantia , nos termos do art. 534 do CPC. 2.1. CERTIFIQUE-SE no expediente da fase de conhecimento a distribuição da presente fase de cumprimento pelo ora exequente e VINCULE-SE a estes autos, caso assim ainda não tenha sido procedido.  2.2.  ANOTE-SE que o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS será AO FINAL , nos termos do art. 11, § 2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 6 , devendo ser pagas pelo exequente se vencido ou, se vencedor, pelo executado  (ressalvada a condução de Oficial de Justiça, que, caso se faça necessária, deverá ser antecipada pela parte requerente 7 ).  Na apuração, devem ser observadas eventual isenção pelo art. 462 da CNJ-CGJ 8 e IRDR 15 do TJRS 9 , bem como eventual suspensão por gratuidade judiciária deferida.   Ainda, ANOTE-SE que, havendo  pretensão/crédito de HONORÁRIOS , (de advogado ou sociedade de advogados) vai concedido  aos advogados/ sociedades advocatícias o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC 10 e do §2º do art. 11 da Lei Estadual n.º14.634/2014 11 ,  (ressalvada a condução de Oficial de Justiça).  --------------- 3. Sem HONORÁRIOS EXECUTIVOS no presente momento processual, nos termos do art. 85, §7º do CPC4 e do Tema 1190 do STJ5.  ------------- 4. INTIMO a parte executada para, querendo, IMPUGNAR o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita.  ...................... 5. Decorrido o prazo da parte executada, com ou sem manifestação : 5.1.  Caso apresentada IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença ,…

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