Processo 5152867-20.2026.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5152867-20.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LUCI LORENA ARRUE MELO ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) DESPACHO/DECISÃO 1 . REGULARIZE-SE o cadastro da parte autora (habilitação no processo 5008128-47.2009.8.21.0001/RS, evento 30, DESPADEC1 ), qualificando-a como SUCESSÃO 1 (representação de partes) e cadastrando/vinculando seus integrantes 2 e respectivos procuradores , bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) e procuradores referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 1.1. ANOTE-SE nos autos a restrição à liberação de valores 3 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio, em se tratando de SUCESSÃO a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 4 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 5 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. 1.2. Neste ato, REGISTRO os respectivos sucessores , quinhões e dados para a ciência dos sucessores e individualização dos créditos: 1) CLEBER RUDIMAR SIMAS MELLO (viúvo meeiro), CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 29.08.1962. 2) ADRIANO ARRUË MELO (filho), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 17/04/1986; 3) ANGELA ARRUÉ MELO KRAUSPENHAR (filha), CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 16/03/1993; 4) THAÍS ARRUÉ MELO GONÇALVES, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 21/09/1988. ----------------- 2. RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, concernente a obrigação de pagar quantia , nos termos do art. 534 do CPC. 2.1. CERTIFIQUE-SE no expediente da fase de conhecimento a distribuição da presente fase de cumprimento pelo ora exequente e VINCULE-SE a estes autos, caso assim ainda não tenha sido procedido. 2.2. ANOTE-SE que o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS será AO FINAL , nos termos do art. 11, § 2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 6 , devendo ser pagas pelo exequente se vencido ou, se vencedor, pelo executado (ressalvada a condução de Oficial de Justiça, que, caso se faça necessária, deverá ser antecipada pela parte requerente 7 ). Na apuração, devem ser observadas eventual isenção pelo art. 462 da CNJ-CGJ 8 e IRDR 15 do TJRS 9 , bem como eventual suspensão por gratuidade judiciária deferida. Ainda, ANOTE-SE que, havendo pretensão/crédito de HONORÁRIOS , (de advogado ou sociedade de advogados) vai concedido aos advogados/ sociedades advocatícias o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC 10 e do §2º do art. 11 da Lei Estadual n.º14.634/2014 11 , (ressalvada a condução de Oficial de Justiça). --------------- 3. Sem HONORÁRIOS EXECUTIVOS no presente momento processual, nos termos do art. 85, §7º do CPC4 e do Tema 1190 do STJ5. ------------- 4. INTIMO a parte executada para, querendo, IMPUGNAR o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita. ...................... 5. Decorrido o prazo da parte executada, com ou sem manifestação : 5.1. Caso apresentada IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença ,…
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