Processo 5152883-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (7)
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Agravo de Instrumento Nº 5152883-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE : GERALDO DA CUNHA ALVES (Sucessão) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) AGRAVANTE : RUTH THEREZINHA PALMA ALVES (Sucessor) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) AGRAVANTE : PAULO FERNANDO PALMA ALVES (Sucessor) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) AGRAVANTE : OTAVIO LUIZ PALMA ALVES (Sucessor) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) AGRAVANTE : SUCESSÃO DE GERALDO DA CUNHA ALVES ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) AGRAVANTE : DENISE MARIA ALVES LEITAO (Sucessor) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) AGRAVANTE : SOLANGE MARIA PALMA ALVES (Sucessor) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) EMENTA A GRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. REEXAME DA QUESTÃO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o cálculo apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul em cumprimento de sentença coletiva referente a diferenças remuneratórias de servidores públicos estaduais. A parte exequente sustenta que a homologação não poderia chancelar a incidência da TR como índice de correção monetária, em razão do julgamento do Tema 810 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o juízo a quo poderia reexaminar e novamente homologar cálculo já decidido anteriormente no mesmo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juízo a quo já havia homologado o cálculo apresentado pelo Estado em decisão anterior, da qual a parte exequente foi intimada e não recorreu. 2. A decisão recorrida reapreciou questão já decidida no mesmo processo, o que configura violação à preclusão pro judicato , consagrada no art. 505 do CPC, que veda ao juiz decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide. 3. A preclusão pro judicato impede o reexame de ofício de atos decisórios já proferidos, salvo nas hipóteses legais, não se enquadrando o caso em nenhuma delas. 4. A decisão recorrida é nula, sendo desconstituída de ofício, o que prejudica a análise do mérito do agravo de instrumento. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, PRJEJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. SUCESSÃO DE GERALDO DA CUNHA ALVES interpõe agravo de instrumento contra decisão ( evento 13, DESPADEC1 ) proferida nos autos do cumprimento de sentença que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos que seguem: Vistos. Verifica-se que a parte exequente concordou com o cálculo apresentado pelo executado em evento 3, PROCJUDIC10 , p. 8. Diante disso, homologo o cálculo do executado . Tendo em vista a anuência e sem que tenha havido notícia da expedição da ordem de pagamento correlata, deve ser expedida a ordem de pagamento. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam atualizados os valores do crédito da parte exequente. Para fins de habilitar o processo para remessa ao Serviço de Processamento de Precatórios - SPP do TJRS, destaco que o precatório é de natureza alimentar . Com a apresentação do cálculo atualizado, encaminhe-se o processo à CPREC , para que seja expedido o precatório . Defiro a reserva honorária contratual de 3% (três por cento) sobre o principal, em favor de ARAUJO &…
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