Processo 5152894-37.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5152894-37.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : PEDRO OTAVIO MAGADAN (OAB RS068843) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EXEQUENTE : SALETE COSTELLA BORDIGNON ADVOGADO(A) : PEDRO OTAVIO MAGADAN (OAB RS068843) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ente público em face da decisão proferida por este Juízo no evento 40, DESPADEC1 , a qual julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, concomitantemente, fixou honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em favor da parte exequente. 2. Em suas razões, o ente público embargante sustenta, em síntese, a existência de vício de contradição. Alega que a decisão, ao mesmo tempo em que reconheceu a procedência de sua impugnação, reduzindo o valor exequendo, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor total da execução, conforme disposto no item 7 do ato judicial. Argumenta o embargante que tal condenação geraria uma situação paradoxal e injusta, na qual a parte que logrou êxito em sua resistência processual, demonstrando excesso de execução, seria penalizada com um ônus sucumbencial que, em sua ótica, deveria ser suportado por quem deu causa à instauração do incidente, ou seja, a parte exequente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, afastando a condenação ao pagamento de honorários para a fase de cumprimento de sentença ( evento 51, EMBDECL1 e evento 52, EMBDECL1 ). 3. Intimada, a parte exequente, ora embargada, pugnou pela rejeição dos embargos ( evento 59, CONTRAZ1 ). 4. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. 5. O cerne da insurgência do ente público embargante reside na alegação de que a decisão do evento 40, DESPADEC1 seria contraditória ao, simultaneamente, acolher a sua impugnação e condená-lo ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença. Sustenta o embargante que, tendo obtido sucesso em sua tese de excesso de execução, não poderia ser onerado com uma verba honorária calculada sobre o montante total da dívida, pois tal resultado feriria a lógica da sucumbência e da causalidade. A pretensão não merece prosperar. O vício da contradição, para fins de acolhimento de embargos declaratórios, configura-se quando há proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, seja entre os fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. A contradição que autoriza o recurso é, portanto, de natureza interna ao julgado, e não uma suposta dissonância entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento jurisprudencial que a parte reputa mais adequado. O que o embargante efetivamente busca, sob o rótulo de contradição, é a rediscussão do mérito da questão relativa à fixação dos honorários advocatícios para a fase executiva, manifestando seu inconformismo com a tese jurídica adotada por este Juízo, o que extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios. A decisão embargada, em uma análise detida de sua estrutura lógica, não padece de qualquer contradição interna. Pelo contrário, ela estabeleceu duas…
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