Processo 5152898-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5152898-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : KARINA VITORIA CHAVES ADVOGADO(A) : ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN (OAB RS058914) AGRAVANTE : ILCIO DA COSTA CHAVES JUNIOR ADVOGADO(A) : ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN (OAB RS058914) AGRAVANTE : ILCIO DA COSTA CHAVES ADVOGADO(A) : ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN (OAB RS058914) AGRAVANTE : MARCELO VITORIA CHAVES ADVOGADO(A) : ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN (OAB RS058914) AGRAVANTE : SUCESSÃO VERA LÚCIA VITÓRIA CHAVES (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALYSSON ISAAC STUMM BENTLIN (OAB RS058914) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBERTURA SECURITÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos sucessores da coexecutada falecida contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária. Os agravantes sustentam a nulidade da execução por iliquidez do título, a ilegitimidade passiva dos herdeiros, o excesso de execução e a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a adequação da exceção de pré-executividade para discutir a cobertura securitária e a suposta iliquidez do título; (ii) a legitimidade passiva dos herdeiros da coexecutada falecida; (iii) a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. 2. A alegação de cobertura securitária por morte exige dilação probatória — comprovação da vigência da apólice e do pagamento dos prêmios na data do óbito —, o que é incompatível com a via eleita. Além disso, a planilha de débito do próprio credor registra prêmios de seguro não pagos, indicando o provável cancelamento da cobertura por inadimplência. 3. Os herdeiros têm legitimidade passiva, pois o imóvel objeto do financiamento integra o acervo hereditário e responde pela dívida, sendo a responsabilidade dos sucessores limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do CC/2002. 4. A prescrição intercorrente não se configura: tratando-se de obrigação una de cumprimento parcelado, o prazo prescricional ordinário somente se inicia com o vencimento da última parcela, e o histórico processual demonstra atuação diligente do exequente, sem período de inércia apto a caracterizar a desídia exigida pelo art. 921 do CPC/2015. Ademais, a execução está garantida por hipoteca desde o início, o que impede o curso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de rejeição da exceção de pré-executividade mantida. 2. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir cobertura securitária quando a questão demanda dilação probatória. 2. Os herdeiros têm legitimidade passiva na execução movida contra o espólio quando há patrimônio hereditário a responder pela dívida, ainda que a responsabilidade seja limitada às forças da herança. 3. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente atua de forma…
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