Processo 5152903-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5152903-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5152903-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : ALMIRO METZDORF ADVOGADO(A) : LAILA METZDORF SCHOCK (OAB RS121220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALMIRO METZDORF contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo , nos autos da Ação de Revisão de Cláusula Contratual Abusiva nº 5005250-11.2026.8.21.0016, ajuizada em desfavor de UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA .   A referida decisão interlocutória, constante no evento 5, DESPADEC1  dos autos de origem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo ora Agravante, que visava à suspensão de reajustes anuais aplicados em seu contrato de plano de saúde individual e à consequente fixação provisória da mensalidade em valor recalculado. O magistrado singular, embora tenha reconhecido a aplicação de reajustes em patamar superior ao índice contratual (IGP-M) e deferido a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, fundamentou o indeferimento da medida liminar na ausência de elementos que, em sede de cognição sumária, permitissem concluir pela irregularidade dos aumentos. Argumentou o juízo a quo que o contrato, em sua cláusula 12.3, prevê a possibilidade de revisão do cálculo atuarial em hipóteses de utilização acima da média, acréscimo de novos métodos diagnósticos ou aumento comprovado dos custos dos serviços, e que, por não ter sido juntado o respectivo cálculo atuarial, não seria possível, neste momento processual, afirmar a abusividade dos reajustes. A decisão agravada, ademais, colacionou ementa de julgado deste Tribunal referente a plano de saúde coletivo empresarial para fundamentar sua conclusão.   Em suas razões recursais (documento INIC), o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega, primeiramente, o equívoco no enquadramento jurídico promovido pelo juízo de origem, que teria se valido de precedente jurisprudencial inaplicável ao caso, porquanto trata de plano de saúde coletivo, ao passo que a relação jurídica em tela envolve contrato individual, de natureza consumerista e de trato sucessivo, firmado em 1995. Assevera a manifesta probabilidade de seu direito, argumentando que a abusividade dos reajustes é cristalina, decorrendo da violação direta à cláusula contratual que estipula o IGP-M como índice de correção, bem como da aplicação de percentuais absolutamente desproporcionais e desvinculados de qualquer parâmetro legal ou regulatório. Defende que a cláusula 12.3, que permite a revisão por cálculo atuarial, é potestativa e genérica, sendo nula de pleno direito à luz do Código de Defesa do Consumidor, e que o ônus de comprovar a base atuarial para os reajustes é da operadora de saúde, e não do consumidor, especialmente diante do deferimento da inversão do ônus da prova. Por fim, aduz a presença de perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado no fato de ser pessoa idosa, com 84 anos, cuja mensalidade atual, no valor de R$ 2.119,34(...), consome a quase totalidade de sua renda previdenciária, de aproximadamente R$ 2.216,00(...), comprometendo sua subsistência e o próprio direito à saúde e à vida.   Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para o fim de determinar, liminarmente, a fixação da mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 1.336,98(...), ou, subsidiariamente, a suspensão dos três últimos reajustes anuais, restabelecendo o valor de R$ 1.245,55(...),…

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