Processo 5152904-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5152904-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial AGRAVANTE : ALEXANDRE DE OLIVEIRA FORTES ADVOGADO(A) : DANI ROGER COSTA MENDONCA (OAB RS088616) AGRAVANTE : ALFA FOX - PROCESSAMENTO DE DADOS EM RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO(A) : DANI ROGER COSTA MENDONCA (OAB RS088616) AGRAVADO : ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA ADVOGADO(A) : THIAGO VEDANA (OAB RS059220) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALEXANDRE DE OLIVEIRA FORTES e ALFA FOX - PROCESSAMENTO DE DADOS EM RECURSOS HUMANOS LTDA interpõem agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movido por ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA, no seguinte teor ( evento 65, DESPADEC1 ): Trata-se de análise da impugnação à penhora online apresentada pela parte executada nos eventos 37, 40 e 58, na qual se alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com manifestação da parte exequente nos eventos 48 e 63. Os executados postulam, em síntese, o desbloqueio das quantias por dois fundamentos principais: a natureza alimentar dos valores, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; e a proteção conferida a valores de até 40 salários-mínimos, com base no inciso X do mesmo artigo. Requerem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Da Impenhorabilidade dos Valores A controvérsia central nos autos reside na alegada impenhorabilidade dos valores que foram constritos eletronicamente via sistema SISBAJUD e, subsequentemente, transferidos para conta judicial. Os valores em questão são os seguintes: R$ 387,00, provenientes da conta bancária de titularidade da executada ALFA FOX - PROCESSAMENTO DE DADOS EM RECURSOS HUMANOS LTDA e da conta do executado ALEXANDRE DE OLIVEIRA FORTES o valor de R$ 328,90, totalizando a quantia de R$ 712,71. A parte executada fundamenta sua pretensão de desbloqueio em dois pilares principais: a suposta natureza alimentar dos valores, conforme o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; e a proteção legal conferida a valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do mesmo artigo. Em que pese as importantes garantias processuais relativas à impenhorabilidade, estabelecidas com o propósito de preservar o mínimo existencial do devedor e a dignidade humana, a sua aplicação não se opera de forma automática, exigindo da parte que a invoca a produção de prova cabal e inequívoca dos requisitos legais. O ônus de comprovar a natureza dos valores e sua estrita destinação à subsistência, ou de que se trata de poupança ou reserva essencial, recai integralmente sobre o executado. Analisando os argumentos e a documentação apresentada, verifica-se que a parte executada não logrou demonstrar, de forma suficiente e específica, a caracterização dos valores bloqueados como verbas impenhoráveis. As alegações de que a pessoa jurídica funcionaria como um "veículo" para a atividade autônoma do sócio ou de que os valores pessoais seriam indispensáveis à subsistência são genéricas e carecem de substrato probatório concreto. Não foram apresentados extratos bancários detalhados e completos que permitissem identificar, de forma clara, a origem dos créditos, a periodicidade de recebimento, a sua destinação exclusiva a gastos essenciais, ou a sua natureza de poupança ou aplicação financeira sob o limite legal. A simples afirmação da natureza remuneratória dos valores ou do seu caráter de "ganhos de…
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