Processo 5152911-91.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5152911-91.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5152911-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : ADRIANO GUERRA STRACK ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RANGEL TERRA (OAB RS100618) ADVOGADO(A) : MATHEUS TASSINARI (OAB RS115963) ADVOGADO(A) : ALEX DE SOUZA LOPES (OAB RS087399) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. CAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA.  I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR, COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAVAM CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA, NOTADAMENTE A NEGOCIAÇÃO DE BEM DE CAPITAL DE ELEVADO VALOR E A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA PAGAMENTO À VISTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FOI AFASTADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL, PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, TEM CARÁTER RELATIVO E PODE SER AFASTADA QUANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAREM SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A NECESSIDADE ALEGADA. 2. O AGRAVANTE NEGOCIOU A AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS POR VALOR ELEVADO, OFERECEU PAGAMENTO À VISTA DE QUANTIA SUBSTANCIAL E REALIZOU PAGAMENTO INICIAL DE GRANDE MONTA, FATOS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERIOR AO CRITÉRIO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO POR ESTA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES. 3. A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE PARCELA DO NEGÓCIO INDICA ACESSO A CONSIDERÁVEL LINHA DE CRÉDITO, REFORÇANDO A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 4. AUSENTE QUALQUER OUTRA DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE, OS ELEMENTOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E MANTER O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA   ADRIANO GUERRA STRACK interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação movida contra o MAIQUINHO TURISMO LTDA. , nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora na petição inicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, autoriza o indeferimento do pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Passo a decidir. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes nos autos indicarem situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. No presente caso, a análise dos documentos juntados pela própria parte autora revela indícios robustos de capacidade econômica para arcar com os custos do…

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