Processo 5152924-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5152924-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5152924-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : ISABELLE NEVES BAIRROS ADVOGADO(A) : DYEGO LOPES SOARES (OAB RS105065) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. I. Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-la na posse do veículo objeto da garantia contratual, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva.  II. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão, eis que não preenchidos os requisitos necessários ao seu reconhecimento.  III.  Inexistência de óbice à realização de depósito judicial dos valores, desde que sejam efetuados por conta e risco da parte agravante, sem qualquer efeito liberatório.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABELLE NEVES BAIRROS   contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, o agravante sustenta a existência de abusividades no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, apontando para a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado à época da contratação. Discorre sobre a função social do contrato e sobre o princípio da exceção da ruína, colacionando jurisprudência e referindo serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com o reconhecimento da Teoria da Imprevisão. Nesses termos, postula seja dado provimento ao agravo de instrumento, com a concessão da antecipação de tutela de manutenção na posse do bem e de vedação à anotação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.  É o relatório.    Cuida-se  de agravo de instrumento interposto por ISABELLE NEVES BAIRROS   contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Consideração preliminar Inicialmente, assento que, em que pese tenha sido instaurado IRDR nesta Corte (n.º 5286061-08.2025.8.21.7000/RS), que trata de "critério objetivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios", não há determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria - ao contrário, houve orientação expressa para regular prosseguimento das demandas. Feito o registro, passo…

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