Processo 5152977-95.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5152977-95.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5152977-95.2025.8.24.0930/SC APELANTE : VALERIA LUIZA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 30/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Leandro Katscharowski Aguiar, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos,  ipsis litteris :  Valéria Luiza de Oliveira ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas, porque ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da assinatura do contrato. Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição em dobro dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela antecipada. Anexou procuração e documentos (evento 1). Tutela indeferida. Inversão e gratuidade processual deferidas (evento 19). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação. Preliminarmente, arguiu ausência do interesse de agir. Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação dos juros remuneratórios; o descabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Colacionou procuração e documentos (evento 23). A parte autora apresentou agravo de instrumento em face da decisão que denegou a tutela (evento 24). Houve réplica (evento 25). Negado provimento ao agravo (evento 28). O Magistrado julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valéria Luiza de Oliveira em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, na qual sustenta que firmou contrato para aquisição de veículo no valor financiado de R$ 63.141,69, o qual contém cláusulas abusivas que impõem ônus excessivo ao consumidor, especialmente a taxa de juros remuneratórios de 26,39% ao ano, considerada muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, que seria de aproximadamente 12% ao ano. Alega, ainda, a inexistência de pactuação expressa quanto à capitalização de juros, razão pela qual requer seu afastamento, bem como a exclusão de tarifas reputadas ilegais, como IOF, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro, além da nulidade da contratação de seguros. Defende que a presença de encargos…

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