Processo 5153008-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153008-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARCIO EDERLEI SALING ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) INTERESSADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, INCLUSIVE EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento que lhe move MARCIO EDERLEI SALING , deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente da autora, bem como para determinar a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por supressão da fase conciliatória. No mérito, defende a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela, a não caracterização do superendividamento, a exclusão das operações de crédito consignado do rito da Lei nº 14.181/2021, a legalidade dos descontos em conta corrente com base no Tema 1085 do STJ e a observância da margem consignável de 70% prevista no Decreto Estadual nº 43.337/04. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento deste para reformar integralmente a decisão combatida. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em processo de superendividamento, verifico ser matéria acerca da qual já há entendimento dominante nesta 16ª Câmara Cível, pelo que passo à análise em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívida, ajuizada com fulcro no art. 104-A do CDC, nos termos do dispositivo introduzido pela Lei 14.181/21, concedeu parcialmente a antecipação de tutela pretendida pela parte autora, determinando que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), também se aplicando à limitação aos descontos no cheque especial, bem como às dívidas atinentes ao cartão de crédito, acaso existentes, com o respeito ao limite legal de 5% de consignação sobre a renda líquida. Preliminarmente, o agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado utilizou decisão genérica, sem análise específica do caso concreto, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, III, do CPC. Contudo, da análise da decisão agravada, verifica-se que a Magistrado singular…
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