Processo 5153010-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153010-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153010-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JOSE JORGE DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : CASSIANE SANTOS RODRIGUES (OAB RS128835) ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos do autor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, com abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e fixação de multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal, em razão do deferimento da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação; (ii) configuração do superendividamento e presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (iii) aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação dos descontos em conta-corrente; (iv) proporcionalidade do valor da multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade é rejeitada. O deferimento da tutela de urgência antes da audiência de conciliação não ofende o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, pois a fase conciliatória é requisito para a fase de mérito, e não para a cognição sumária, sendo aplicável subsidiariamente o procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC. 2. O superendividamento está configurado. Os documentos acostados aos autos demonstram que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente comprometem mais de 50% da renda disponível do agravado, evidenciando a impossibilidade de satisfação das dívidas sem sacrifício do mínimo existencial, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC. O critério legal não se limita à renda nominal, exigindo análise substancial da compatibilidade entre os compromissos financeiros e a subsistência digna do consumidor. 3. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso. O paradigma que afastou a limitação analógica dos descontos em conta corrente foi formado em contexto de contratos comuns, sem superendividamento, situação fática distinta da presente demanda, que se funda na Lei nº 14.181/2021 e na preservação do mínimo existencial prevista no art. 6º, XII, do CDC. 4. A multa fixada em R$ 500,00 por desconto indevido e R$ 300,00 por dia em caso de inscrição negativa é adequada e proporcional ao fim coercitivo a que se destina, nos termos do art. 537 do CPC, não se revelando excessiva, especialmente por se tratar de instituição financeira. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL em face da decisão proferida pela Eminente  Dra. Karen Rick Danilevicz Bertoncello  que, nos autos da ação de limitação de…

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