Processo 5153012-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5153012-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ANA CRISTINA REBES ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MACEDO DE ARAUJO GOES (OAB RS111533) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT INTERESSADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 70%. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão a qual deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos de todos os empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, vedando sua inscrição em cadastros de inadimplentes e fixando multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) configuração do superendividamento e aplicação do mínimo existencial; (iii) o percentual aplicável à limitação dos descontos em folha de pagamento de servidor público estadual; (iv) a possibilidade de limitação dos descontos realizados diretamente em conta corrente; (v) a adequação da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inadequação da tutela de urgência é rejeitada: a Lei nº 14.181/2021 não veda a concessão de medida liminar antes da audiência de conciliação, sendo aplicável subsidiariamente o art. 300 do CPC, especialmente quando há risco de dano irreparável à subsistência do consumidor. 2. O valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 como mínimo existencial é tratado como piso, não como teto absoluto, sendo afastada sua incidência em controle difuso de constitucionalidade. 3. Para servidores públicos estaduais, a margem consignável é de 70% da remuneração mensal bruta, nos termos do art. 15 do Decreto Estadual nº 43.337/2004, e não de 35% como fixado na decisão recorrida, devendo ser reformada a decisão nesse ponto. 4. A limitação de descontos prevista para empréstimos consignados em folha não se aplica aos contratos cujo pagamento ocorre mediante débito em conta corrente, conforme orientação vinculante do STJ, razão pela qual a decisão deve ser reformada também nesse ponto. 5. A multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido é adequada e proporcional, considerando seu caráter coercitivo e o limite imposto até o valor da dívida pendente, não configurando onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido para: (a) limitar os descontos em folha de pagamento a 70% da renda bruta da parte autora; (b) excluir da limitação os descontos realizados em conta corrente, referentes a empréstimos pessoais não consignados e cheque especial. Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, com fundamento no art. 300, do CPC. 2. Para servidores públicos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.