Processo 5153014-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153014-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153014-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS SNIPER E CNIB. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que indeferiu os pedidos de realização de pesquisa de bens da parte executada por meio dos sistemas SNIPER e CNIB, em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, inc. VI, do CPC; (ii) o cabimento da pesquisa de bens via sistema SNIPER; (iii) o cabimento da utilização do sistema CNIB para fins de pesquisa ou decretação de indisponibilidade de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a magistrada de primeiro grau expôs as razões de fato e de direito que embasaram o indeferimento dos pedidos, em conformidade com o art. 489 do CPC. 2. O sistema SNIPER, conforme informações do CNJ, realiza apenas consulta de dados em bases abertas e fechadas, não sendo adequado para pesquisa de bens do devedor, pois não garante efetividade na satisfação do débito. 3. A utilização da ferramenta SNIPER deve observar a razoabilidade, não podendo ser empregada de forma indistinta e absoluta, sem qualquer critério. 4. O banco de dados existente no sistema SNIPER é limitado, relacionado principalmente à existência de embarcações, aeronaves e bens declarados à Justiça Eleitoral, não restando demonstrado que efetivamente poderá auxiliar na satisfação do débito. 5. As informações existentes no sistema SNIPER podem ser consultadas através do INFOJUD, tornando desnecessária a utilização de ferramenta adicional. 6. O sistema CNIB, instituído pelo Provimento CNJ nº 39/2014, destina-se à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, não constituindo ferramenta de pesquisa patrimonial, razão pela qual é inadequado para a finalidade pretendida pelo agravante. 7. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional, que atinge o patrimônio indistinto do devedor, e somente se justifica quando esgotados os meios típicos de satisfação do crédito e demonstrada a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio apto a saldar o débito, mas intenta frustrar injustificadamente o processo executivo, o que não restou comprovado nos autos. 8. A jurisprudência do STJ exige, para a adoção de medidas executivas atípicas, que sejam verificados indícios de patrimônio expropriável e que a medida seja adotada de modo subsidiário, com fundamentação adequada, observância do contraditório e do postulado da proporcionalidade, conforme o REsp 1.782.418/RJ. 10. A decisão agravada está fundamentada na ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a utilização dos sistemas SNIPER e CNIB, mantendo-se a decisão de indeferimento. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL da decisão que, nos autos da ação de execução   ajuizada em face de AGUA DOCE INDUSTRIA E…

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