Processo 5153019-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153019-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153019-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : CLAUDETE TEREZINHA VELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) INTERESSADO : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK INTERESSADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO INTERESSADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO(A) : HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS INTERESSADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERESSADO : CLARO S.A. INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA ADVOGADO(A) : HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS INTERESSADO : JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. MULTA COMINATÓRIA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos nos proventos da parte autora ao percentual global de 35%, vedando a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e fixando multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido e de R$ 300,00 por dia em caso de inscrição negativa. 2. A agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, argumentando que a limitação de 35% se aplica exclusivamente a empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, não alcançando contratos de cartão de crédito e cheque especial com débito em conta corrente de livre movimentação. Subsidiariamente, postula a revogação da multa ou sua redução, e a substituição da vedação à inscrição negativa pela expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de extensão da limitação de descontos ao percentual de 35% dos proventos a contratos de cartão de crédito e cheque especial com débito em conta corrente, no âmbito do tratamento do superendividamento; (ii) a adequação da medida de vedação à inscrição em cadastros restritivos de crédito; (iii) a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela provisória de urgência está fundamentada na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana, e não na observância dos limites legais de consignação previstos no art. 45 da Lei nº 8.112/90, razão pela qual os precedentes do STJ invocados pela agravante — que tratam de desconto em folha e desconto em conta corrente fora do contexto do superendividamento — não guardam relação com o caso em exame. 2. A Lei nº 14.181/2021 instituiu regime jurídico próprio para o…

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