Processo 5153025-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5153025-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : HULDA MARIA HELENA HILLESHEIM ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais , contra si movida por HULDA MARIA HELENA HILLESHEIM irresignada com a decisão ( evento 38, DESPADEC1 , origem) que afastou as teses de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição: [...] I - Das Questões Processuais Pendentes I.I - Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não merece acolhida. A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, que fixou a seguinte tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa". A petição inicial delimita a causa de pedir não na escolha dos critérios de atualização monetária – cuja responsabilidade seria do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e, por conseguinte, da União –, mas na suposta má gestão da conta individual pela instituição financeira, que teria deixado de aplicar corretamente os índices legais e os juros devidos. Trata-se, portanto, de alegação de falha na prestação do serviço bancário, hipótese que se amolda perfeitamente à tese firmada pelo STJ, atraindo a legitimidade do Banco do Brasil para responder à demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. I.II - Da Prescrição O réu sustenta a ocorrência de prescrição decenal, argumentando que o prazo se iniciou na data do saque dos valores (19/05/2008) e, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025, a pretensão estaria fulminada. No mesmo Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Com base na teoria da actio nata , a pretensão nasce com a ciência da violação do direito. No caso em tela, é inverossímil exigir que o titular da conta, no momento do saque, tivesse conhecimento técnico suficiente para identificar supostas incorreções nos cálculos de juros e correção monetária aplicados ao longo de décadas. A efetiva ciência da lesão e de sua extensão, via de regra, somente se torna possível a partir do momento em que a parte tem acesso aos extratos detalhados e microfilmagens da conta, que evidenciam toda a movimentação financeira. Considerando que a parte autora fundamenta o início do prazo prescricional na data em que obteve os documentos necessários à análise contábil, não há, neste momento processual, como acolher a tese de prescrição. A questão sobre a data exata da ciência inequívoca da lesão confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Assim, afasto, por ora, a prejudicial de mérito da prescrição. II - Das…
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