Processo 5153036-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153036-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153036-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ADAO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARTHOLDY (OAB RS084198) ADVOGADO(A) : PATRICIA LETIERE GOERCK (OAB RS102728) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA COMINATÓRIA.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em conta corrente do autor, a título de seguros e títulos de capitalização, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos em benefício previdenciário; (ii) a proporcionalidade da multa cominatória fixada sem limite máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência deve ser mantida, pois estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O autor é pessoa idosa, semi-analfabeta e institucionalizada, condições que evidenciam hipervulnerabilidade e tornam plausível a alegação de venda casada, vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC. 2. Os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do autor. A análise aprofundada da regularidade das contratações é incompatível com a cognição sumária desta fase processual. 3. A multa cominatória ( astreintes ) tem finalidade coercitiva e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, conforme o art. 537 do CPC.  4. O valor de R$ 500,00 por evento é adequado, considerando a periodicidade mensal dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 537; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, e 39, inc. I. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53670076420258217000, Rel. Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51936909320238217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, J. 10-08-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51171942320238217000,  Rel.  Fernando Antônio Jardim Porto, J. 07-08-2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ação declaratória de nulidade de contratoc/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência movida por ADAO DA SILVEIRA , deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): [...] Da Tutela de Urgência O deferimento da tutela de urgência exige a presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em tela, a  probabilidade do direito  se mostra presente. A narrativa autoral é verossímil e encontra amparo nos extratos bancários e no histórico de consignações do INSS juntados aos autos. Tais documentos demonstram a existência de múltiplos descontos mensais a título de "SEGURO FACIL", "RG CAPITALIZACAO" e outras rubricas similares, que consomem parte substancial da parca renda…

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