Processo 5153038-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153038-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : JORGE LUIS BENEVENTANO CORSO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO DESFAVORÁVEL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ajuizada contra instituição financeira, determinou ao autor: (i) a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição; (ii) a emenda da petição inicial para informar endereço eletrônico; e (iii) a juntada de procuração atualizada, sob pena de extinção do processo. 2. O agravante defende o direito à gratuidade da justiça, alegando insuficiência de renda líquida em razão de descontos decorrentes de empréstimos e ausência de patrimônio relevante, sustentando que a situação de superendividamento reforça a necessidade do benefício. 3. Quanto à exigência de nova procuração, o agravante sustenta a admissibilidade do recurso com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ) e defende que a exigência de instrumento específico para cada ação configura formalismo excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a recorribilidade imediata da decisão que determinou a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça, sem indeferir o benefício; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que determinou a juntada de procuração atualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nem revogou benefício anteriormente concedido; o juízo de primeiro grau apenas determinou a comprovação dos pressupostos legais antes de decidir sobre o benefício, o que confere à decisão natureza meramente ordinatória, sem conteúdo decisório desfavorável ao agravante. 2. A concessão da gratuidade da justiça diretamente nesta instância recursal implicaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, esvaziando a competência do juiz natural da causa, a quem cabe primariamente formar seu convencimento sobre os fatos e provas do processo. 3. O agravo de instrumento, neste ponto, não pode ser conhecido por ausência de interesse recursal, na modalidade adequação, pois a decisão atacada não é apta a gerar o gravame alegado. 4. A determinação de juntada de procuração atualizada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco no seu parágrafo único, que admite o agravo de instrumento nas fases de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário. 5. O STJ mitigou o rol taxativo do art. 1.015 do CPC nos julgamentos dos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988), admitindo o agravo de instrumento em situações de urgência; contudo, no caso em exame, não há urgência nem inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, o que afasta a aplicação da exceção. 6. A jurisprudência do TJRS é pacífica quanto ao não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de…
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