Processo 5153043-75.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5153043-75.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5153043-75.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA GERCI VARELA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. MARIA GERCI VARELA  ajuizou " ação de revisão de contrato "  em face do BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato cujas condições se revelaram excessivamente onerosas. Aduz que contratou crédito em valor reduzido, mas que, ao analisar as condições pactuadas, verificou a cobrança de encargos e juros em patamares excessivos, resultando em obrigação final muito superior ao montante originalmente disponibilizado. Sustenta que tais encargos configuram abusividade contratual, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, por impor desvantagem exagerada ao consumidor. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais, com a adequação dos juros à taxa média de mercado, a descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos indevidamente, além da concessão da gratuidade de justiça. 1.2) Do encadernamento processual. Na decisão proferida no  evento 5, DESPADEC1 , deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação do réu. Posteriormente, o patrono da instituição financeira apresentou requerimento de habilitação nos autos ( evento 13, PET1 ). 1.3) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação ( evento 20, CONT1 ), aventando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, defende a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas e a impossibilidade da descaracterização da mora. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  Réplica apresentada ( evento 28, RÉPLICA1 ). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o juízo de origem prolatou sentença resolutiva de mérito, nos seguintes termo ( evento 31, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto da lide, que passará(ão) a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 25% para a parte autora e 75% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. 1.5) Do recurso. Inconformada…

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