Processo 5153046-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153046-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153046-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : SCHEILA FONSECA ROSADO ADVOGADO(A) : JORGE BRUM SOARES (OAB RS107584) ADVOGADO(A) : FABIANE BRUM SOARES ZIMMERMANN BECKER (OAB RS086582) ADVOGADO(A) : DAVID SILVA DE SOUZA (OAB RS086224) INTERESSADO : LOJAS QUERO-QUERO S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO : BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi INTERESSADO : VIVO PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. ACORDO REALIZADO COM APENAS UM CREDOR. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSENTE OFENDA À ISONOMIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com o qual um dos réus busca a revogação da decisão que homologou o acordo realizado entre a parte autora e outro corréu II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se realizar acordo com apenas um dos credores no procedimento de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Procedimento de superendividamento que foi instituído no CDC, com o advento da lei n° 14.181/2021, a qual incluiu os arts. 104-A, art. 104-B e art. 104-C no diploma legal referido. 2. Consumidor que deve postular a instauração da fase administrativa de conciliação para ser determinada pelo Juiz a realização de audiência com os seus credores, inexistindo disposição legal vendando transação com apenas um deles. 3. Referida legislação que apenas estabelece os requisitos para o plano de pagamento, no §4°, do art. 104-A, sendo que um deles é a preservação do mínimo existencial, porém deixa de fixar qualquer restrição relacionada à obrigatoriedade de todos os credores acordarem. 4. No caso concreto, o acordo homologado não causou prejuízo aos demais credores, pois expressamente determinou que "existindo margem remanescente, esta deverá observar a ordem do canal de consignação entre os demais credores", resguardando margem consignável para o adimplemento dos débitos existentes e pendentes de plano de pagamento. 5. Transação pactuada que não causou ofensa à isonomia, como argumentou a parte recorrente nas suas razões recursais. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: A homologação de acordo com apenas um dos credores em processo de superendividamento não viola o princípio da isonomia quando resguardada margem consignável para o adimplemento dos débitos existentes e pendentes de plano de pagamento. Dispositivos relevantes citados:   CDC, art. 104-A, art. 104-B e art. 104-C. Jurisprudência relevante citada :  TJRS, Agravo de Instrumento nº 50431497720258217000, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Décima Segunda Câmara Cível, j. 25/02/2025; e Agravo de Instrumento nº 53438465920248217000, Rel. Des. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 25/03/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão proferida nos autos da ação movida por  SCHEILA FONSECA ROSADO . DECISÃO…

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