Processo 5153049-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153049-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária AGRAVANTE : ELIANE MARIA ZABKA ADVOGADO(A) : LEONARDO MAURINA (OAB RS047780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE MARIA ZABKA , porquanto inconformada com a decisão ( evento 68, DESPADEC1 ) proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS - SEMAE / RS, frente à qual ora se insurge. Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada (evento 68 dos autos de origem), ao indeferir o pedido de tutela de urgência formulado no evento 57, permitiu a renovação de bloqueios via SISBAJUD sobre conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, em manifesta violação ao art. 833, IV, do CPC, que consagra a impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Alegou que a agravante comprovou documentalmente perceber aposentadoria depositada em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, tendo inclusive já sofrido constrições anteriores sobre tais valores, as quais foram prontamente revertidas pelo próprio Juízo de origem. Argumentou que a manutenção da decisão agravada sujeitaria a executada ao risco permanente de bloqueios reiterados sobre verba sabidamente impenhorável, obrigando-a a promover sucessivas impugnações, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução. Asseverou estar presente o perigo de dano, na medida em que a agravante depende integralmente do benefício previdenciário para sua subsistência, podendo novos bloqueios privá-la de recursos indispensáveis para alimentação, medicamentos, moradia e despesas essenciais, sendo a medida reversível, sem qualquer prejuízo irreversível ao exequente. Requereu a concessão de tutela recursal com efeito suspensivo, para suspender imediatamente quaisquer bloqueios SISBAJUD incidentes sobre a referida conta bancária, e, ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada para impedir novos bloqueios sobre a conta destinada ao recebimento de sua aposentadoria. Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre execução fiscal na qual houve pedido de tutela da parte executada para suspender/impedir novos bloqueios junto a determinada conta bancária, sob o pretexto de receber proventos de aposentadoria, os quais seriam impenhoráveis ( evento 57, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Frente ao indeferimento da medida pelo juízo de piso, restou interposto o presente recurso. Como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 1 (cf. art. 1.019, I do CPC) 2 . Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos…
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