Processo 5153050-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153050-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMA RENAJUD. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELO EXEQUENTE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira exequente contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema RENAJUD para busca de bens passíveis de penhora nos autos de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a consulta ao DETRAN poderia ser realizada pela própria parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema RENAJUD para localização de bens dos executados sem a comprovação de diligências prévias pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A utilização do sistema RENAJUD deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o impacto que sua utilização gera na atividade jurisdicional. 4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar toda e qualquer diligência requerida pela parte, especialmente quando existem outros meios menos onerosos à máquina judiciária disponíveis para a mesma finalidade. 5. A pesquisa em sistemas conveniados ao Judiciário não exige o exaurimento das diligências a cargo do exequente, mas pressupõe a comprovação de que a parte buscou, sem sucesso, localizar o patrimônio dos executados por meio dos sistemas disponíveis ao público. 6. No caso concreto, o exequente não comprovou ter realizado, de sua iniciativa, diligências ao seu alcance para a localização de patrimônio passível de penhora, tais como consultas à Receita Federal, ao Registro de Imóveis e ao DETRAN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento mantida. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema RENAJUD para pesquisa de bens em execução pressupõe a comprovação prévia de diligências mínimas pelo exequente nos sistemas disponíveis ao público, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade na localização de patrimônio penhorável. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; art. 921, inc. III, §§ 1º e 2º; art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50065882020268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 22-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema RENAJUD para busca de bens passíveis de penhora nos autos da execução de título extrajudicial nº 50059903320238212001/RS ajuizada em face de DIASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e HOSANA SILVEIRA FERNANDES Em suas razões recursais , sustenta que a negativa do juízo a quo, contraria o dever de adoção das medidas legalmente cabíveis para a eficiência do processo de execução. Argumenta que a negativa injustificada de utilização dos sistemas conveniados - os quais contribuem na celeridade processual - apenas beneficia o devedor, criando-se ônus excessivo ao exequente. Alega que a decisão desrespeita o princípio da máxima efetividade, bem como que não há amparo legal para exigir prévia busca de bens…
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