Processo 5153051-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153051-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153051-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fraude Bancária AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI AGRAVADO : MAUREN TEREZINHA KUSE ADVOGADO(A) : ERINEIA DOS REIS (OAB RS086846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  ITAU UNIBANCO S.A.  nos autos da ação movida por MAUREN TEREZINHA KUSE . A decisão atacada foi prolatada conforme segue ( evento 8, DESPADEC1 ): Vistos. 1.  GRATUIDADE  JUDICIÁRIA Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, considerando os documentos juntados no  evento 1, DOC7 . 2. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica de empréstimo bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  Mauren Terezinha Kuse  em face de Itaú Unibanco S.A.. Narra a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa (68 anos), aposentada e portadora de transtorno depressivo grave, vivendo exclusivamente de sua aposentadoria. Sustenta que, em 02/02/2026, foi vítima de fraude bancária, consistente na contratação indevida de empréstimo pessoal no valor de R$ 200.000,00, mediante golpe aplicado por terceiros que se passaram por funcionários do banco réu. Relata que, após o crédito do valor em conta, parte significativa da quantia foi transferida a terceiros via PIX, tendo o próprio banco réu acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), com recuperação parcial dos valores, evidenciando reconhecimento tácito da fraude. Todavia, o contrato permaneceu ativo, com previsão de desconto de parcelas mensais no valor de R$ 9.898,58, superiores à renda mensal da autora (R$ 7.409,71), com início previsto para 04/05/2026. A autora informa, ainda, que realizou depósito judicial no valor de R$ 156.716,28, correspondente ao saldo remanescente do empréstimo que permaneceu em sua conta bancária, somado aos valores recuperados por meio do MED, a fim de resguardar eventual restituição ao réu, caso reconhecida a inexistência da relação jurídica. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Passo a decidir.  No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente boletim de ocorrência, extratos bancários, acionamento do MED pelo próprio banco réu e, de forma relevante, pelo depósito judicial da quantia de R$ 156.716,28, o que reforça a boa-fé da parte autora e afasta qualquer risco ao réu quanto à eventual restituição do numerário. O perigo de dano é evidente, considerando que o desconto das parcelas programadas supera a renda mensal da autora, pessoa idosa e em tratamento psiquiátrico contínuo, circunstância que comprometeria sua subsistência e violaria o mínimo existencial. A medida requerida revela-se adequada, proporcional e reversível, mormente diante do depósito judicial já efetivado. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que: a) o réu suspenda imediatamente todos e quaisquer descontos na conta corrente da autora decorrentes do contrato de empréstimo pessoal parcelado nº 290982217-9, até ulterior deliberação; b) o réu se abstenha de…

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