Processo 5153052-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153052-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : ANDRE ANTONIO CAMAZZOLA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em ação declaratória de nulidade de contrato, sob o fundamento de que a parte não apresentou os documentos necessários à comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo após intimada para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência, após intimação judicial, justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC não é absoluta, e o magistrado pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para análise do pedido. 4. O agravante foi intimado tanto na origem quanto neste grau de jurisdição para apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira, mas deixou transcorrer os prazos sem qualquer manifestação. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, quando a parte é instada a produzi-la, impede o deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, pois a presunção do art. 99, § 3º, do CPC não é absoluta. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 373, inc. I; CPC/2015, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50253935520258217000, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 05-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE ANTONIO CAMAZZOLA contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato n.º 50606696820258210010/RS, movida em face de BANCO PAN S.A. Em suas razões recursais , alega que a decisão agravada ignorou o disposto no art. 99, § 3º, do CPC que aborda a "presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos aplicável às pessoas naturais" . Relata que a sua condição de vulnerabilidade resta em evidencia pelo fato de ser beneficiário previdenciário. Adiciona que possui limitações tecnológicas, o que também contribui para a concessão do benefício. Argumenta que a decisão ignorou a real capacidade do agravante de arcar com as custas processuais e, limitou-se a apresentação de documentos adicionais. Requer o conhecimento e provimento ao recurso. Intimada a parte agravante para juntar aos autos comprovantes de rendimentos para aferir a sua condição financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no…
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