Processo 5153057-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153057-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153057-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ELEONARA PADILHA AZAMBUJA ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EFEITO VINCULANTE DE DECISÃO DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E ARGUMENTOS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL opõe embargos de declaração ( evento 14, EMBDECL1 ) em face de decisão monocrática ( evento 6, DECMONO1 ), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira. Em suas razões, afirma que a decisão embargada não se manifestou sobre o argumento central do recurso, qual seja, a violação ao efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Argumenta que o julgado ignorou o único parâmetro normativo constitucionalmente válido para a aferição do mínimo existencial, o que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada. É o relatório. Decido. É caso de desacolhimento dos embargos de declaração, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, o recurso oposto tem como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Saliento que a decisão embargada foi clara em suas razões de decidir, ao analisar os requisitos para a concessão da tutela de urgência no contexto do superendividamento e concluir pela sua manutenção. A decisão enfrentou a questão do mínimo existencial e a sua preservação, ainda que por fundamentos diversos daqueles que o embargante pretendia ver debatidos, como a possibilidade de análise da matéria em controle difuso e a insuficiência da documentação apresentada pelo agravante. Nesse norte, o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese contrária ao entendimento disposto no acórdão embargado, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto. Neste sentido, precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  REDISCUSSÃO  DA MATÉRIA. 1) Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2) Descabida a  rediscussão  quanto à concessão da gratuidade de justiça à…

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