Processo 5153062-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153062-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153062-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : MATEUS BOFF ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A) : MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) ADVOGADO(A) : JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF AGRAVADO : CELSO RIETER ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA PEDROSO (OAB SC047048) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA SUSEP E CNSEG. INDEFERIMENTO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens do executado junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), sob o fundamento de que os ativos financeiros do executado já teriam sido identificados pelo sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a pesquisa de bens do executado junto à SUSEP e à CNSEG, independentemente de pesquisa prévia pelo sistema SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada parte de premissa equivocada ao equiparar o alcance do SISBAJUD ao da pesquisa junto à SUSEP e à CNSEG, pois os sistemas possuem finalidades distintas. 2. O SISBAJUD interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, não alcançando seguradoras, entidades de previdência complementar, títulos de capitalização e consórcios. 3. A pesquisa junto à SUSEP e à CNSEG é cabível independentemente do esgotamento prévio de outras diligências, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. 4. Nos termos dos arts. 797 e 789 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros, devendo ser adotadas as medidas disponíveis para a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de pesquisa junto à SUSEP e à CNSEG. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumeno interposto por  MATEUS BOFF  contra decisão que, nos autos do cumprimento de senteça por ele manejado em desfavor de  CELSO RIETER , indeferiu o pedido de pesquisa de bens via SUSEP/CNSEG, nos seguintes termos: Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão do  evento 268, DESPADEC1 . Indefiro o requerimento de expedição de ofício SUSEP/CNSEG - Superintendência de Seguros Privados, porquanto se o executado tivesse ativos financeiros disponíveis, seriam eles bloqueados quando da tentativa por meio do SISBAJUD. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento, ficando ciente de que, nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, o feito será baixado, facultada a reativação, o que desde já determino em caso de inércia. Considerando que não houve a extinção, mas a mera determinação de baixa, inviável que se proceda na forma determinada pela CGJ. Assim, determino que a baixa ocorra independentemente do recolhimento das custas, as quais poderão ser cobradas posteriormente, caso extinto o processo. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão agravada que indeferiu a pesquisa de bens via SUSEP/CNSEG merece ser integralmente reformada, pois partiu de uma premissa equivocada ao equiparar tal diligência à busca de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD. Sustenta que os sistemas possuem finalidades…

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