Processo 5153069-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153069-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) AGRAVADO : LUCIANA DA CRUZ AQUINO CORREA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU (OAB RS103921) AGRAVADO : L. DA CRUZ AQUINO CORREA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU (OAB RS103921) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SISBAJUD na modalidade "teimosinha" em cumprimento de sentença, determinando, em substituição, a realização de busca simples de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento da modalidade "teimosinha" do SISBAJUD como primeira medida executiva, sem prévia tentativa de outros meios de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A modalidade "teimosinha" do SISBAJUD é ferramenta lícita, prevista para conferir efetividade às execuções, e não é ilegal por si só, pois busca concretizar a preferência da penhora em dinheiro estabelecida no art. 835, I, do CPC. 4. O STJ consolidou o entendimento de que a aplicação da "teimosinha" deve ser avaliada caso a caso, com observância do princípio da razoabilidade e do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. 5. No caso concreto, a "teimosinha" foi requerida como primeira medida executiva, sem que outras tentativas de localização de ativos tivessem sido realizadas, o que justifica o indeferimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A utilização da modalidade "teimosinha" do SISBAJUD, embora lícita, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto e o princípio da menor onerosidade, sendo cabível o seu indeferimento quando requerida como primeira medida executiva, sem prévia tentativa de outros meios menos gravosos ao devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797; art. 805; art. 835, inc. I; art. 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.12.2022; STJ, AREsp n. 2.570.627/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2.3.2026; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEDITOP PRODUTOS ÓPTICOS LTDA em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença em que contende com LUCIANA DA CRUZ AQUINO CORREA e com L. DA CRUZ AQUINO CORREA. Eis o teor da decisão agravada ( 30.1 ): Vistos. Indefiro o pedido de realização de diligência no Sisbajud, utilizando a "teimosinha", porque, embora de forma automática, gerará um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final de cada dia, deverá ser verificado e acostado ao feito, tornando a operacionalização da medida tão demorada, considerando-se o período da pesquisa, que se torna mais célere e eficiente realizar a busca individual e autônoma de ativos financeiros. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Bacen Jud até o limite do valor…
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