Processo 5153073-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153073-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153073-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : VERONICA ESPINDOLA CAMPOS ADVOGADO(A) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão que, no cumprimento de sentença nº 5002358-87.2022.8.21.0043 , em que contende com  VERONICA ESPINDOLA CAMPOS , restou proferida nos seguintes termos: 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, distribuída por dependência ao Processo nº 5000151-72.2009.8.21.0043, ajuizada por  VERONICA ESPINDOLA CAMPOS , representada por seu curador  Carlos Alberto Pinheiro Machado , em face do  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . A parte exequente, na petição inicial, postulou a intimação da parte executada para o pagamento da quantia de R$ 51.713,79, sendo R$ 40.826,66 a título de restituição de valores e R$ 10.887,13 referentes a honorários de sucumbência. Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e o subsequente pagamento das custas processuais pela exequente, foi proferido despacho em 06/11/2023, determinando a intimação da parte executada para o pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A parte executada foi intimada e, em 30/11/2023, efetuou o depósito judicial do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 37.168,88, dividido em três guias distintas para o principal, custas e honorários, a fim de garantir o juízo. Na sequência, em 07/12/2023, a parte executada apresentou  Impugnação ao Cumprimento de Sentença  (Evento 47), alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executória, tanto em relação ao crédito principal quanto aos honorários sucumbenciais, e, subsidiariamente, excesso de execução. A impugnação foi recebida com a atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão proferida em 28/10/2024 (Evento 51), oportunidade em que se determinou a intimação da parte exequente para apresentar resposta. A parte exequente, ora impugnada, apresentou sua manifestação no Evento 57, rechaçando a alegação de prescrição ao argumento de que a fase executiva já havia sido iniciada nos autos físicos originários, o que teria interrompido o prazo prescricional. Ademais, defendeu a correção dos seus cálculos, pugnando pela rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela instituição financeira executada (Evento 47), cujos fundamentos se concentram em duas questões prejudiciais e de mérito: a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, sucessivamente, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. A parte impugnada, por sua vez, sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando a existência de causa interruptiva, e defende a exatidão dos valores executados, afirmando que estes foram elaborados em estrita conformidade com o título judicial. 2.1. DA PRESCRIÇÃO A instituição financeira executada sustenta a inexequibilidade do título judicial em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Argumenta que o acórdão que constituiu o título executivo transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2015, ao passo que a presente fase de cumprimento de sentença foi ajuizada somente em 22 de julho de 2022, transcorridos mais de…

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