Processo 5153080-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153080-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) AGRAVADO : ELIANA MARIA DE LIMA PORTON FERREIRA ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) INTERESSADO : BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO : ASPENFIN-BR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas que lhe move ELIANA MARIA DE LIMA PORTON FERREIRA , a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos ( evento 95, DESPADEC1 ): Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial , até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. d) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. A esse respeito, a determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui duas finalidades: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público: (...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas,…
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