Processo 5153092-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153092-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : PATRICIA DE SOUZA BRASIL ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES PADILHA (OAB RS063841) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. A agravante sustenta a nulidade de contrato de refinanciamento que afirma ter sido imposto pela instituição financeira sem sua anuência, bem como a abusividade dos juros remuneratórios incidentes nesse ajuste e no contrato original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da alegação de nulidade do contrato de refinanciamento por vício de consentimento e de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida. 2. A agravante não demonstrou, em cognição sumária, a probabilidade do direito. As alegações de vício de consentimento na contratação do refinanciamento e de abusividade dos juros repousam em meras assertivas e em planilha elaborada unilateralmente, sem lastro probatório suficiente para afastar a presunção de validade dos contratos firmados. 3. A alegação de ausência de consentimento no refinanciamento exige dilação probatória e prévio contraditório, com a apresentação dos registros e documentos da contratação pela instituição financeira, o que torna inviável a suspensão dos efeitos do negócio jurídico neste momento processual. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, por si só, não justifica a concessão da tutela de urgência. O STJ firmou entendimento de que juros superiores a 12% ao ano não são automaticamente abusivos, sendo necessária prova de vantagem exagerada. A simples comparação com a taxa média do Bacen, acompanhada de planilha unilateral, não possui força probatória suficiente para suspender os efeitos do contrato ou autorizar depósito diverso do pactuado. 5. O periculum in mora está presente, pois a manutenção das cobranças compromete parcela significativa da renda da agravante e a expõe ao risco de inscrição em cadastros de inadimplentes. Contudo, a existência do perigo de dano, desacompanhada da probabilidade do direito, não autoriza, isoladamente, a concessão da tutela de urgência, sob pena de subversão da lógica do instituto previsto no art. 300 do CPC. 6. A ausência do fumus boni iuris é, por si só, motivo suficiente para a manutenção da decisão agravada, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório e a eventual produção de provas para a formação de juízo de certeza pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PATRÍCIA DE SOUZA BRASIL contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional, ajuizada em desfavor de PICPAY…
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