Processo 5153103-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153103-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : FABIO LEAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB RS118022) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela ré, em ação de revisão de contrato, sob o fundamento de que a pretensão versada no feito é questão meramente de direito, a ser comprovada mediante prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil requerida pela agravante para aferição da capacidade de pagamento e risco da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento rege-se pelo princípio da taxatividade, segundo o qual somente as decisões interlocutórias expressamente elencadas no rol do art. 1.015 do CPC são imediatamente recorríveis por essa via. 2. A decisão que indefere prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do Tema 988, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. No presente caso, a decisão agravada versa sobre indeferimento de prova pericial, hipótese que não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC e, não estando coberta pela preclusão, pode ser suscitada em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC. 5. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias dessa natureza, por não estarem abrangidas pelo rol legal nem pelas hipóteses excepcionais reconhecidas pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se submeter à taxatividade mitigada quando ausente urgência qualificada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51489334320258217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 22-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51437249320258217000, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 09-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53688003820258217000, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 28-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , nos autos da ação de revisão de contrato que lhe move FABIO LEAL DE SOUZA , em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela ré. Transcrevo, por oportuno, a decisão recorrida ( evento 50, DESPADEC1 , autos…
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