Processo 5153109-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153109-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153109-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : MARIA DO CARMO BILIBIO RIVIERA ADVOGADO(A) : JULIANE MARQUES AGUIAR (OAB RS078454) AGRAVADO : SALMA ESTELITA KARTABIL BERNARDI ADVOGADO(A) : JULIANE MARQUES AGUIAR (OAB RS078454) AGRAVADO : MARLENE KNOB GUNTZEL ADVOGADO(A) : JULIANE MARQUES AGUIAR (OAB RS078454) AGRAVADO : ADELMO ANTONIO MORTARI ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) ADVOGADO(A) : JULIANE MARQUES AGUIAR (OAB RS078454) AGRAVADO : CECILIA BASTIANI ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) ADVOGADO(A) : BRUNA PREVE BROCHADO (OAB RS090725) AGRAVADO : MARIA LORECI DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANE MARQUES AGUIAR (OAB RS078454) AGRAVADO : BEATRIZ CLAUDIA LUFT ADVOGADO(A) : JULIANE MARQUES AGUIAR (OAB RS078454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de decisão que acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente e rejeitou a impugnação da executada nos autos da ação cumprimento de sentença em que contende com CECÍLIA BASTIANI E OUTROS , sob o seguinte posicionamento ( evento 169, DESPADEC1 ): "De início, procede a impugnação da parte autora ( 164.1 ), de modo que a base de cálculo da verba honorária deve observar o valor bruto da condenação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PREVIDÊNCIA   PRIVADA . FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. Mesmo não tendo constado expressamente do dispositivo, uma vez reconhecido o caráter remuneratório das parcelas denominadas Auxílio Cesta-Alimentação e Abonos Salariais Únicos, o reflexo dessas vantagens admitidas como devidas no título executivo sobre o 13º salário e sobre as gratificações semestrais decorre naturalmente da decisão. 2.  Valor  da Décima Terceira Cesta-Alimentação que deve observar o que decidido em acordos coletivos, conforme decisão agravada e laudo pericial. 3. A base de cálculo dos  honorários   sucumbenciais  é o  valor   bruto  da condenação, considerando que o título executivo não fez qualquer ressalva excludente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 50144143920228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-09-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PREVIDÊNCIA   PRIVADA . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  HONORÁRIOS   SUCUMBENCIAIS . TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS  HONORÁRIOS  SOBRE O  VALOR  TOTAL DA CONDENAÇÃO. I. No caso, em consonância ao título executivo judicial, inexistindo ressalvas com relação à base de cálculo dos  honorários   sucumbenciais  devidos ao patrono do exequente, estes devem incidir sobre o  valor  total da condenação, na forma do § 2º, do art. 85, do CPC. II. Com efeito, no que tange ao  valor  total, entende-se o montante  bruto  da condenação, e não apenas o  valor  líquido, de forma que os  honorários  advocatícios atingem toda e qualquer verba despendida pela parte sucumbente na demanda. Precedentes desta Corte. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-08-2021)  Quanto à impugnação apresentada pela parte ré ( 167.1 ), não merece…

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