Processo 5153116-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153116-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153116-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : VERTIR SOCIEDAD ANONIMA ADVOGADO(A) : LUCIANE CARISSIMI (OAB RS107370) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ALMEIDA SILVEIRA (OAB RS036669) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Esteio/RS. A agravante alega nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo, sustentando que as Certidões de Dívida Ativa não estão individualizadas, em afronta ao art. 202 do CTN e ao art. 803, inc. I, do CPC, e que não houve substituição das CDAs após decisão anterior proferida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal preenchem os requisitos legais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, ou se são nulas por ausência de individualização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As CDAs que aparelham a execução fiscal contêm todos os elementos exigidos pela legislação específica, a saber: nome e endereço da parte devedora, quantia devida, multa, correção monetária e juros de mora individualizados, origem e natureza dos créditos (Imposto Predial e Territorial Urbano), data de inscrição da dívida e dispositivos legais incidentes, atendendo, portanto, ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. 2. A decisão anterior mencionada nas razões recursais não guarda relação com a alegada necessidade de emenda à inicial ou substituição das CDAs, não havendo fundamento para a tese sustentada pela agravante no ponto. 3. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204, parágrafo único, do CTN, o que não se verificou no caso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204, p.u.; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§5º e 6º, e 3º; CPC/2015, art. 803, inc. I; CPC/2015, art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52386835620258217000, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 12-11-2025. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VERTIR SOCIEDAD ANONIMA  contra a decisão ( evento 82, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo  MUNICÍPIO DE ESTEIO / RS , nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada VERTIR S.A .. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual. Intimem-se, sendo que o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, sob pena de arquivamento. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), elabora relato dos fatos e alega nulidade da execução, por inexigibilidade do título executivo. Assevera que a execução está fulcrada em CDAs não individualizadas, fato que afronta o disposto no art. 202 do CTN e art. 803, I, co CPC. Pondera a ausência de substituição das CDAs após a decisão do evento 56. Pede a concessão da tutela de evidência. Requer o provimento do…

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