Processo 5153125-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153125-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : MIGUEL SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre duas ações revisionais de empréstimo pessoal ajuizadas pelas mesmas partes contra a mesma instituição financeira e determinou a avocação do feito distribuído posteriormente ao juízo demandante, para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre as ações revisionais que autorize a reunião dos processos para julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, a reunião de processos é cabível quando há risco de decisões conflitantes, ainda que os contratos sejam distintos. 4. As ações revisionais envolvem as mesmas partes e fundamentos idênticos — abusividade de encargos contratuais —, o que caracteriza a conexão e justifica o julgamento conjunto. 5. O ajuizamento de ações desnecessariamente fracionadas, versando sobre o mesmo tema e entre as mesmas partes, configura litigância abusiva, em desconformidade com a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a reunião dos processos. Tese de julgamento: 1. A reunião de ações revisionais bancárias para julgamento conjunto é cabível quando as demandas envolvem as mesmas partes e fundamentos similares, ainda que os contratos sejam distintos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, § 3º; CPC/2015, art. 139, incs. I e III; CPC/2015, art. 327. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50956873520258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 24-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL SILVA SOUZA contra decisão que reconheceu da conexão e determinou a avocação das demais ações ao juízo demandante nos autos de ação revisional de empréstimo pessoal n.º 50278582120268210010 ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Em suas razões recursais , afirma que as ações apontadas pelo juízo de primeiro grau possuem contratos, valores e causas de pedir completamente distintos, tratando-se de negócios jurídicos independentes. Defende que as demandas não merecem julgamento conjunto, porquanto a decisão agravada acarretaria excessiva complexidade processual e, em caso de procedência, demandaria a elaboração de cálculos periciais, com consequente ônus financeiro ao Estado. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a inexistência de conexão entre as demandas. Asssevera pelo deferimento da gratuidade de justiça. Colaciona jurisprudência para firmar sua tese. Alude pelo efeito suspensivo do recurso. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII –…
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